PCD

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A Inclusão Social de PCDs

Sobre a legislação brasileira 8.213/91 determinou que as empresas obedeçam às exigências legais a fim de preencher a cota para contratar PCD prevista. A regra para empresas contratarem pcds, embora em vigor há mais de 21 anos, é desconhecida por muitos empresários e recrutadores, desconhecendo, porém, qual a melhor forma de se adaptar às regras de contratar PCD e o numero de funcionarios / Colaboradores inicias para o processo.

A legislação determina uma cota de 2% a 5% dos seus cargos de funcionarios com beneficiários reabilitados do INSS ou pessoas com deficiências (PCD) nas empresas com 100 ou mais empregados, nas seguintes proporções: até 200 empregados, 2%; de 201 a 500, 3%; de 501 a 1.000, 4%; e de 1.001 em diante, 5%.

  • Projetos de Inclusão;
  • Análise de Acessibilidade;
  • Suporte para documentação de Admissão;
  • Encaminhamento de candidatos cotistas enquadrados na lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

 – Quais são as deficiência para a lei de Cotas para PCD 8.213/91, garante o direito a inclusão no mercado de trabalho pessoas com algum tipo de Deficiência que artigo 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, considera pessoa com de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias que podem estar em maior e menor nivel de comprometimento e outros tipos de deficiencia não visiveis como os ostomizados ou deficiencia com movimento reduzidos que nem sempre são visiveis no ambiente de trabalho, abaixo sabia quais deficiências entram na cota para pcd:

› Deficiência Física
› Deficiência Auditiva
› Deficiência Visual
› Deficiência Mental
› Deficiência Múltipla

Considera-se deficiências que se enquadram e são abrangidas na Lei de Cotas, para os efeitos deste Decreto:

I – Pessoa com deficiência, além daquelas previstas na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:

a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

1. comunicação;

2. cuidado pessoal;

3. habilidades sociais;

4. utilização dos recursos da comunidade;

5. saúde e segurança;

6. habilidades acadêmicas;

7. lazer; e

8. trabalho;

e) deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências; e

II – pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.

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